PROTECÇÃO INTERNACIONAL

advogado especializado em protecção internacional

O advogado Marco Mantovani presta aconselhamento e assistência em todas as questões e assuntos relacionados com proteção internacional em Itália.

PROTECÇÃO INTERNACIONAL

A instituição de proteção internacional foi introduzida no direito comunitário pela Diretiva 2004/83/CE, transposta em Itália pelo Decreto Legislativo 251/2007, posteriormente alterada pela Diretiva 2011/95/UE, transposta em Itália pelo Decreto Legislativo 18/2014.

A proteção internacional inclui o estatuto de refugiado e a proteção subsidiária.

ESTATUTO DE REFUGIADO

Lo estatuto de refugiado é reconhecido pela Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, ratificada em Itália pela Lei 722 de 24 de julho de 1954.

O artigo 1º da Convenção de Genebra define um refugiado como alguém que "com receio fundado de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou não queira, em virtude desse receio, beneficiar da proteção desse país; ou que, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde habitualmente residia em consequência de tais acontecimentos, não possa ou não queira regressar a esse país em virtude do referido receio".

PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

De acordo com a Diretiva 2011/95/UE, é elegível para proteção subsidiária o nacional de um país terceiro ou apátrida que não preencha as condições para ser considerado refugiado, mas em relação ao qual existam motivos razoáveis para crer que, se regressasse ao país de origem ou, no caso de um apátrida, se regressasse ao país onde tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensas graves e que não pode ou não quer, devido a esse risco, beneficiar da proteção desse país.

As ofensas graves são definidas como: condenação à morte ou execução, tortura ou outras formas de tratamento ou punição desumana ou degradante, ameaça grave e individual à vida ou à pessoa de um civil resultante de violência indiscriminada numa situação de conflito armado interno ou internacional.

A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE PROTECÇÃO ESPECIAL

O artigo 19.º, n.º 1.2. do Decreto Legislativo n.º 286/98 (Lei consolidada da imigração), recentemente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 130/2020 (convertido pela Lei n.º 173/2020), prevê que, em caso de indeferimento de um pedido de proteção internacional, pode ser emitida uma autorização de residência para proteção especial nos seguintes casos

  • se o requerente puder ser perseguido no seu país de origem por motivos de raça, sexo, orientação sexual, identidade de género, língua, nacionalidade, religião, opinião política, condição pessoal ou social, ou se correr o risco de ser reenviado para outro Estado onde não esteja protegido contra perseguições;
  • se existirem motivos razoáveis para crer que o requerente corre o risco de ser sujeito a tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes no seu país de origem. A existência de violações sistemáticas e graves dos direitos humanos nesse país será igualmente tida em conta na apreciação desses motivos;
  • se existem motivos razoáveis para crer que o afastamento do requerente do território italiano implicaria uma violação do seu direito ao respeito pela vida privada e familiar, a menos que o afastamento seja necessário por razões de segurança nacional, de ordem e segurança públicas e de proteção da saúde, em conformidade com a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados. Na apreciação do risco de violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar, são tidas em conta a natureza e a eficácia dos laços familiares do requerente, a sua integração social efectiva em Itália, a duração da sua permanência no território italiano e a existência de laços familiares, culturais ou sociais com o seu país de origem.
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  • - Aconselhamento e assistência na apresentação de pedidos de proteção internacional
  • - Recurso contra o indeferimento da proteção internacional
  • - Aconselhamento e assistência para a autorização de residência para proteção especial
  • - Outras questões relativas ao reconhecimento e à equivalência de diplomas estrangeiros
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