ADOPÇÃO DO FILHO DE UM CÔNJUGE ESTRANGEIRO
A lei italiana (artigo 44.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 184/1983) prevê a possibilidade de adoptar o filho menor do cônjuge estrangeiro, mesmo que existam filhos nascidos do casamento entre os cônjuges, se estiverem reunidos os seguintes requisitos: o consentimento do adoptante